domingo, 6 de junho de 2010

Bebê conforto: uso obrigatório!

Como eu não tinha o que fazer neste domingo e estando indignado com a forma como a mídia vem abordando o tema e o descaso das autoridades de trânsito, resolvi tecer meus comentários sobre o que determina a Resolução 277, do Conselho Nacional de Trânsito, que regulamenta o transporte de crianças menores de 10 anos.
Esta resolução foi publicada há dois anos e de lá pra cá é como se estivesse em stand by, aguardando o prazo estabelecido de 730 dias para começar a ter efeito. Estamos, portanto, no prazo final para as tomadas de providências por parte dos envolvidos, autoridades de trânsito e a sociedade em geral como maior beneficiária (será mesmo?!) Entretanto, como veremos, nenhuma providência foi tomada por essas autoridades e pegou boa parte da população de calça curta, como a criança do passado.
Por definição, a resolução abrange os veículos de uma maneira geral. Daí a minha pergunta inicial: Os condutores de carroças, que também é um veículo (com tração animal), também devem obedecer aos seus ditames? Sabemos que a carroça, assim como as caminhonetes possuem apenas o banco da frente, para duas pessoas. No caso das carroças, a criança deverá ficar de frente ou de costas para o rabo do animal? Qual tipo de dispositivo de retenção é indicado para proteger a criança dos gases naturais e de outros dejetos que podem ser arremessados a distância pelo animal? É necessário que seja homologado pelo INMETRO (o dispositivo, não o burro) outra dúvida: será permitido usar produtos importados?
Admira a precisão da faixa etária tratada na resolução – até sete anos e meio de idade! será que seremos obrigados a portar, juntamente com os documentos do veículo, as certidões de nascimento das crianças que transportamos? E no caso de querermos dar uma carona a uma pessoa adulta, acompanhada de uma criança, esta ficará impossibilitada de ser transportada ou vai na mala do veículo?
Por que excluir a frota de táxi, de transporte coletivo, de transporte escolar e demais veículos com peso bruto superior a 3,5 t? Terá sido em função de que os seus condutores geralmente estão organizados em associações e outras agremiações que poderiam estar contestando judicialmente esta resolução, ao contrário da grande massa de condutores desprovidos ou desconhecedores dos seus direitos de cidadão?
Em vários momentos da resolução em tela, resta a dúvida: Criança é no banco traseiro ou dianteiro? Em algumas situações, por exemplo, quando o número de criança for superior a capacidade do banco traseiro, é permitido conduzir a de maior altura no banco dianteiro. Por que é dada essa permissibilidade, se a resolução visa a proteção da criança menor de 10 anos? Os riscos (razão da regulamentação) ficarão afastados nas condições acima (incluindo as exceções do parágrafo anterior)?! Outra dúvida: Supondo que a criança de maior altura não tenha perfil para usar do cinto de segurança, mesmo assim é permitido usar este equipamento de segurança? Oh dúvida cruel.
A permissibilidade condicional constatada ao longo da RS 277, põe em cheque a real preocupação dos legisladores responsáveis pela elaboração desta resolução. Ao meu ver, se é por questão de segurança, em nenhum momento poderia ser permitido o transporte de criança menor de 10 anos no banco dianteiro.
Pasmem, é proibido algo que ninguém tentaria fazer. Só mesmo transcrevendo para acreditar no que estar dito: – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo. Para aqueles que gostam de descumprir a lei, resta a ginástica para encaixar uma criança de sete anos numa cadeirinha de costas para o motorista... Onde seriam acomodados os pés dessa criança, no alto do encosto do banco traseiro, por sobre o painel traseiro ou pra fora do carro pela janela? Se marcou a opção A, B ou C, você é um contorcionista contraventor.
O engraçado também é que ao pé da letra, a legislação exige que sempre que o motorista engatar a marcha ré, se estiver conduzindo uma criança, esta deverá ser mudada de posição previamente, lembre-se de que só é possível conduzir a criança com até um ano, em dispositivo de retenção afixado em sentido contrário ao do movimento do veículo.
Como já dito, nenhuma campanha educativa foi feita visando orientar a forma de conduzir as crianças menores de 10 anos. A prática de conduzi-las no banco traseiro vem desde a entrada em vigência da Lei Nº 9.503, ocorrida em 23 de setembro de 1997.
Com a falta da campanha também ocorreu a falta de planejamento dos pais de família com crianças nessa faixa etária, digo crianças, porque há casos de família com mais um filho. Agora, já partir da próxima semana, essas pessoas serão cobradas a dotarem seus veículos desses dispositivos de segurança.
A minha crítica é quando percebemos que estamos vivenciando uma situação permeada de vícios que são perniciosos à boa fé do cidadão. Esta exigência, da forma como vem sendo posta, nos faz relembrar o kit contendo material para a prestação dos serviços de primeiros socorros. Foi assim, do nada, sem nenhuma orientação, apenas veio a exigência de adquirirmos as abençoadas caixinhas e milhões de unidades foram vendidas país afora, beneficiando unicamente os seus fabricantes.
Concluo dizendo ser favorável a adoção de toda e qualquer medida de segurança para todas as crianças, não só as aqui especificadas, mas também aquelas relacionadas com as demais atividades pertinentes à infância. As minhas duas filhas, hoje adultas, só ao completar 10 anos de idade puderam ir para o banco da frente. A minha netinha, de um ano e dois meses, deixou de usar o “bebê conforto” e hoje fica acomodada na “cadeirinha” durante todo o trajeto. Tudo é uma questão de educação. Fique com Deus!

Um comentário:

Anônimo disse...

Passei o dia procurando algo que valece apena ler, pois encontrei você está corretíssimo as pessoas precisam ser mais educadas e conciêntizadas de que se previnir é o melhor só isso.
Jódina